A Fundação Mussambê, instituição de direito privado e sem fins lucrativos, foi criada em agosto de 2004, na cidade do Crato/CE, com a principal missão de sedimentar práticas de desenvolvimento ambientalmente sustentáveis, através da reaplicação de tecnologias sociais por meio de pesquisa e qualificação, beneficiando, principalmente, regiões do semi-árido brasileiro. São suas finalidades básicas estimular, apoiar, incentivar atividades inerentes à formação, à pesquisa, à cultura, sustentabilidade ambiental e ao desenvolvimento tecnológico de produtores rurais do semiárido.Clique aqui e leia mais...
 
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ESTATUTO - FUNDAÇÃO DE FORMAÇÃO, PESQUISA E DIFUSÃO TECNOLÓGICA PARA UMA CONVIVÊNCIA SUSTENTÁVEL COM O SEMI-ÁRIDO - FUNDAÇÃO MUSSAMBÊ

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º - A Fundação de Formação, Pesquisa e Difusão Tecnológica para uma Convivência Sustentável com o Semi-Árido, simplesmente, denominada Fundação Mussambê, constituída em 7 de agosto de 2004, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com duração por tempo indeterminado, com sede e foro no Município de Crato, à Rua Diógenes Frazão, Nº 824, Sala A, Bairro Seminário, Estado do Ceará, e poderá constituir sedes de representação em outras unidades da federação, com atuação no Nordeste.

Art. 2º - A Fundação Mussambê reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação vigente.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 3º - São finalidades básicas da Fundação Mussambê estimular, apoiar, incentivar atividades inerentes à formação, à pesquisa, à cultura, sustentabilidade ambiental e ao desenvolvimento tecnológico de produtores rurais do semi-árido.

Art. 4º - Para consecução de suas finalidades, a Fundação Mussambê poderá: I. subvencionar, total ou parcialmente, projetos relacionados com as suas atividades, podendo explorar comercialmente produtos resultantes dessas atividades; II. incentivar a capacidade empreendedora do(a) produtor(a) rural; III. selecionar, treinar e contratar pessoal de apoio, técnico-administrativo e outros; IV. possibilitar a interação de instituições de natureza contratual ou institucional com identidades congêneres, devendo a Fundação manter permanente e ativo intercâmbio de experiência com elas no país ou no exterior; V. promover a realização de cursos em diferentes níveis, pesquisas, estudos, consultorias e prestação de serviços; VI. realizar congressos, seminários, simpósios e outros eventos similares; VII. promover assistência técnica, extensão rural e políticas de comercialização no semi-árido; VIII. contribuir para universalizar o direito à educação, à cultura e à seguridade social no campo; IX. celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos jurídicos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; X. apoiar técnica e administrativamente entidades do setor público ou privado, que atuem na formulação, orientação, coordenação e execução de políticas para o desenvolvimento do semi-árido; XI. estimular ações que possibilitem o desenvolvimento humano, social, econômico e de respeito ao meio ambiente; XII. divulgar e produzir trabalhos técnico-científicos, através de publicações especializadas; XIII. desenvolver programas culturais de sustentabilidade do semi-árido; XIV. estimular a agroindustrialização e outras formas de agregação de renda à produção primária, inclusive com incubadoras; XV. fomentar o desenvolvimento sustentável do semi-árido de forma sistêmica, articulando recursos humanos e financeiros, a partir de parcerias solidárias e comprometidas com o desenvolvimento e fortalecimento da agricultura familiar, que gere novos postos de trabalho agrícola; XVI. estimular o desenvolvimento agroecológico da agricultura familiar; XVII. desenvolver estratégias de comercialização direta, valorizando mercados regionais; XVIII. interagir com os conhecimentos/experiências dos agricultores(as) familiares, respeitando suas peculiaridades; XIX. incentivar ações de conservação e recuperação dos recursos naturais; XX. implementar ações que gerem segurança alimentar e nutricional sustentável, a partir da valorização da medicina popular e alternativa; XXI. capacitação e orientação da juventude rural do semi-árido, como forma de assegurar o processo de sucessão agropecuária; XXII. realizar pesquisa e prestação de serviço no semi-árido nas áreas de biologia, botânica, biotecnologia, geografia, zoologia, paleontologia, geologia, dentre outras; XXIII. implementar outras atividades relacionadas com seus objetivos.

Parágrafo Único - A Fundação Mussambê poderá eventualmente promover a venda de produtos e a prestação de serviços intrinsecamente ligados aos seus objetivos, desde que os resultados auferidos sejam aplicados na sua auto-sustentação.

Art. 5º - A Fundação Mussambê não tem caráter político-partidário, religioso ou racial e não se manifestará em questões de tal natureza.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º - A Fundação Mussambê rege-se pelos seguintes princípios: I – da ética, da moral e da legalidade; II – do compromisso com a construção de um semi-árido socialmente justo e ecologicamente equilibrado; III – da confiança; IV – da descentralização das ações; V – da cooperação e parceria; VI – da valorização da cultura popular; VII – da participação comunitária; VIII – da transparência em todas as ações; IX – da busca da inclusão social da população do semi-árido nordestino para o fortalecimento da cidadania; X – do respeito à pluralidade e às diversidades sociais, econômicas, étnicas, culturais e ambientais.

CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO
Art. 7º - O patrimônio da Fundação Mussambê é constituído por: I. dotação inicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) integralizada por seus instituidores; II. bens e direitos adquiridos ou que venha a adquirir; III. receitas decorrentes da prestação de serviços; IV. dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio; V. dotações de quaisquer natureza, legados e subvenções promovidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; VI. as rendas proporcionadas por seu patrimônio;

Parágrafo Único - Na hipótese da Fundação Mussambê obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPÍTULO V DAS RECEITAS
Art. 8º - As receitas da Fundação Mussambê, independente da fonte, são constituídas: I. pelas rendas oriundas dos resultados das suas atividades; II. pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III. pelos recursos provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito; IV. pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, pelas receitas de quaisquer natureza, inclusive a participação em empresas, empreendimentos e prestação de serviços; V. pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas; VI. pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação Mussambê, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII. pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos decorrentes de exploração dos bens que terceiros confiarem à instituição; VIII. da exploração de direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e de quaisquer outras atividades e contratos, acordos ou convênios, celebrados com instituições públicas ou privadas; IX. de contribuições, taxas, mensalidades ou emolumentos cobrados. X. por outras rendas de caráter eventual ou permanente.

CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º - A administração da Fundação Mussambê é constituída pelos seguintes órgãos: I. Diretoria Executiva II. Conselho Fiscal

Art. 10 - Respeitado o disposto neste estatuto, a Fundação Mussambê terá sua estrutura organizacional e funcional definida em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições de modo a atender satisfatoriamente os objetivos da instituição.

Parágrafo Único - A Fundação Mussambê adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 11 - Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão escolhidos entre seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.

Parágrafo Único - A Fundação Mussambê remunerará seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

SEÇÃO I

Da Diretoria Executiva

Art. 12 – A Diretoria Executiva compõe-se de um Diretor Presidente, dois Diretores Jurídicos, um Diretor Financeiro, um Diretor de Recursos Humanos, dois Diretores de Programas/Projetos e um Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento. Art. 13 - Caberá à Diretoria Executiva, através do Diretor Presidente, do Diretor Financeiro, ou de seus substitutos, nos termos que dispõem este estatuto, assinar sempre em conjunto, documentos referentes à movimentação de recursos financeiros junto a instituições bancárias e financeiras, tais como: cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos onerosos. Parágrafo Único – Documentos que não produzam ônus financeiro poderão ser assinados pelo Diretor da área. Art. 14 - A Diretoria Executiva deverá reunir-se ordinariamente pelo menos a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quantas vezes for necessário. Art. 15 - São atribuições da Diretoria Executiva: I. expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação Mussambê; II. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e Regimento Interno, o Plano de Trabalho Anual e as Diretrizes Orçamentárias da Fundação Mussambê; III. submeter aos pares a criação de órgãos administrativos de qualquer nível ou situados em outras sedes de representação; IV. elaborar a proposta de Regimento Interno da Fundação Mussambê e aprová-lo, entre os pares, com maioria simples; V. comunicar ao Conselho Fiscal a ocorrência de irregularidades no âmbito da Fundação Mussambê e, se for o caso, de descumprimento de recomendações expedidas a respeito dessas irregularidades. Art. 16 - Compete ao Diretor(a) Presidente: I. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; II. coordenar as ações operacionais desenvolvidas nas áreas de atuação setorial dos demais Diretores; III. coordenar e avaliar, em conjunto com os demais Diretores, a elaboração de projetos e programas de atuação da Fundação Mussambê; IV. representar a Fundação Mussambê, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dela. Parágrafo Único – Na ausência do Diretor Presidente, assumirá o Diretor Financeiro e, na ausência deste, será escolhido um substituto entre os pares. Art. 17 - Compete ao Diretor(a) Financeiro(a): I. assinar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação Mussambê; II. elaborar demonstrações financeiras, relatórios de atividades e orçamento anual, apresentando-o à Diretoria Executiva para exame e emissão de parecer; III. dirigir o fluxo financeiro da Fundação; IV. implementar em conjunto com os demais Diretores o orçamento anual; V. controlar o patrimônio, suprimentos e logística; VI. coordenar serviços de contabilidade e controladoria; VII. assinar, em conjunto com o Diretor Presidente, cheques, títulos de crédito e quaisquer instrumentos que importem na realização de despesa, na captação de receita, na prestação de garantia ou na compra, alienação ou oneração de bens e direitos. Art. 18 - Compete ao Diretor(a) de Programas/Projetos: I. elaborar projetos/programas sociais e culturais em prol do semi-árido; II. acompanhar o cumprimento de todas as etapas de realização de projetos e programas, verificando a qualidade dos serviços prestados; III. elaborar estratégias de atuação no mercado externo e interno, contactando meios de comunicação e com o público; IV. contribuir com a definição da política institucional da Fundação; V. buscar a captação de recursos de fontes não previstas expressamente neste Estatuto, a fim de ampliar as ações da Fundação Mussambê; VI. executar, avaliar e responsabilizar-se pela coordenação pedagógica de cursos, projetos/programas de vários níveis de formação. Art. 19 - Compete ao Diretor(a) de Recursos Humanos: I. selecionar e treinar pessoal de apoio, técnico-administrativo e outros; II. formular políticas de cargos, salários e benefícios; III. desenvolver estratégias de seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal; IV. coordenar políticas de integração e eventos, na instituição e comunidade externa; V. conduzir atividades de integração de recursos humanos, em processos de fusão e integração. Art. 20 - Compete ao Diretor(a) Jurídico(a): I. postular, em favor da Fundação, em juízo ou fora dele, para propor e contestar ações e os recursos a ele inerentes; II. emitir parecer sobre convênios, acordos, ajustes, contratos e propostas de Regulamento de Licitações, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação Mussambê. Art. 21 - Compete ao Diretor(a) de Pesquisa e Desenvolvimento: I. participar do planejamento estratégico da instituição; II. traçar diretrizes científicas e tecnológicas; III. estabelecer políticas de gestão de pesquisa e desenvolvimento agropecuário; IV. promover a inovação tecnológica e científica do setor produtivo agropecuário; V. orientar e dirigir equipes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor agropecuário; VII. buscar soluções tecnológicas para produtos, processos e serviços e promover a transferência dos mesmos para a cadeia produtiva agropecuária; VIII. otimizar o desempenho da área de pesquisa e desenvolvimento agropecuário. SEÇÃO II Do Conselho Fiscal Art. 22 - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos entre os pares, em reunião de eleição convocada especialmente para esse fim, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 23 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período. Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal: I. convocar a Diretoria Executiva, ordinária e extraordinariamente; II. fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; III. emitir parecer técnico sobre assuntos de sua área de competência, por solicitação da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES

Art. 25 – As eleições para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Será criado um Comitê Eleitoral, composto de dois membros, não candidatos a cargos eletivos na Fundação Mussambê para coordenar os trabalhos de eleição. Art. 26 - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos pelos seus pares, em Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período. Art. 27 – O quorum mínimo para reunião eleitoral é de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 28 – Todos os membros efetivos da Fundação poderão candidatar-se. Art. 29 – O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão na ata da Assembléia Geral. Art. 30 – A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizar as eleições, após a ordem do dia. Art. 31 – Não se efetivando na época devida a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos diretores e fiscais, em exercício, consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32 - A prestação de contas da Fundação Mussambê observará as seguintes normas: I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 – Os bens e direitos da Fundação Mussambê somente poderão ser utilizados com plena observância dos objetivos e finalidades estatutárias. Art. 33 – A Fundação Mussambé será extinta por deliberação de dois terços de seus membros, ou quando não cumprir os fins a que se destina. Em caso de extinção, seus bens patrimoniais serão destinados a instituições similares. Art. 34 – Os casos omissos serão tratados no Regimento Interno. Art. 35 – Fica autorizado o Sr. Daniel Walker Almeida Marques Junior requerer o registro e inscrições competentes. Art. 36 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, podendo ser alterado, a qualquer tempo, por proposta de dois terços da totalidade dos membros da Fundação Mussambê, em Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim.

CONSELHO FISCAL

VERÔNICA MARIA FIGUEIREDO LIMA
CPF Nº 194.764.263-49
Efetiva


ALDA FERREIRA DE ANDRADE
CPF Nº 115.980.003-06
Suplente


JOSÉ NILSON CORREIA URSULINO
CPF Nº 116.050.063-00
Efetivo


CIRENE MARIA ESMERALDO
CPF Nº 045.673.073-72
Suplente


MARIA CLEIDE SILVA
CPF Nº 214.892.543-15
Efetiva


MARIA SOCORRO DA SILVA
CPF Nº 043.437.603-59
Suplente
DIRETORIA EXECUTIVA
DANIEL WALKER ALMEIDA MARQUES JUNIOR
CPF Nº 699.353.513-00
Diretor Presidente

ROSALINA SILVA LANDIM GONÇALVES
CPF Nº 092.458.043-72
Diretora do Setor Financeiro

UILTON DE SOUSA LIMA
CPF Nº 462.209.923-34
Diretor Jurídico

ERNANE BRÍGIDO SILVA NETO
CPF Nº 263.196.163-34
Diretor Jurídico

JOSÉ ERISVALDO DA SILVA FIGUEREDO
CPF Nº 209.338.433-72
Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento

MARIA DA PENHA SOUSA LIMA
CPF 308.031.523-53
Diretora de Recursos Humanos

MARIA MATIAS DA SILVA
CPF Nº 140.548.093-91
Diretora de Programas/Projetos

MARIA FERREIRA DE ALENCAR
CPF Nº 050.268.493-34
Diretora de Programas/Projetos


ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DA FUNDAÇÃO DE FORMAÇÃO,PESQUISA E DIFUSÃO TECNOLÓGICA PARA UMA CONVIVÊNCIA SUSTENTÁVEL COM O SEMI-ÁRIDO FUNDAÇÃO MUSSAMBÊ


Às dez horas do dia sete de agosto de dois mil e quatro, à rua Diógenes Frazão, nº 824, Sala A, Bairro Seminário, em Crato, Estado do Ceará, conforme assinaturas constantes do Livro de Atas, foi oficialmente aberta a Assembléia Geral de Fundação da FUNDAÇÃO DE FORMAÇÃO, PESQUISA E DIFUSÃO TECNOLÓGICA PARA UMA CONVIVÊNCIA SUSTENTÁVEL COM O SEMI-ÁRIDO – FUNDAÇÃO MUSSAMBÊ, com sede e foro na cidade do Crato, Ceará, com duração indeterminada. Os presentes elegeram para presidir os trabalhos Maria Matias da Silva e para secretariar Daniel Walker Almeida Marques Junior. Agradecendo a sua indicação, a presidente dos trabalhos apresentou a pauta, passando a ordem do dia. Iniciaram-se os debates sobre a proposta de estatuto que, depois de analisada foi aprovada por unanimidade. O Estatuto aprovado apresenta como itens principais (extrato): DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO - A Fundação de Formação, Pesquisa e Difusão Tecnológica para uma Convivência Sustentável com o Semi-Árido, simplesmente, denominada Fundação Mussambê, constituída em 7 de agosto de 2004, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com duração por tempo indeterminado, com sede e foro no Município de Crato, à Rua Diógenes Frazão, Nº 824, Sala A, Bairro Seminário, Estado do Ceará, e poderá constituir sedes de representação em outras unidades da federação, com atuação no Nordeste. DAS FINALIDADES - estimular, apoiar, incentivar atividades inerentes à formação, à pesquisa, à cultura, sustentabilidade ambiental e ao desenvolvimento tecnológico de produtores rurais do semi-árido. Para consecução de suas finalidades, a Fundação Mussambê poderá: subvencionar, total ou parcialmente, projetos relacionados com as suas atividades, podendo explorar comercialmente produtos resultantes dessas atividades; incentivar a capacidade empreendedora do produtor(a) rural; selecionar, treinar e contratar pessoal de apoio, técnico-administrativo e outros; possibilitar a interação de instituições de natureza contratual ou institucional com identidades congêneres, devendo a Fundação manter permanente e ativo intercâmbio de experiência com elas no país ou no exterior; promover a realização de cursos em diferentes níveis, pesquisas, estudos, consultorias e prestação de serviços; realizar congressos, seminários, simpósios e outros eventos similares; promover assistência técnica, extensão rural e políticas de comercialização no semi-árido; contribuir para universalizar o direito à educação, à cultura e à seguridade social no campo; celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos jurídicos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; apoiar técnica e administrativamente entidades do setor público ou privado, que atuem na formulação, orientação, coordenação e execução de políticas para o desenvolvimento do semi-árido; estimular ações que possibilitem o desenvolvimento humano, social, econômico e de respeito ao meio ambiente; divulgar e produzir trabalhos técnico-científicos, através de publicações especializadas; desenvolver programas culturais de sustentabilidade do semi-árido; estimular a agroindustrialização e outras formas de agregação de renda à produção primária, inclusive com incubadoras; fomentar o desenvolvimento sustentável do semi-árido de forma sistêmica, articulando recursos humanos e financeiros, a partir de parcerias solidárias e comprometidas com o desenvolvimento e fortalecimento da agricultura familiar, que gere novos postos de trabalho agrícola; estimular o desenvolvimento agroecológico da agricultura familiar; desenvolver estratégias de comercialização direta, valorizando mercados regionais; interagir com os conhecimentos/experiências dos agricultores(as) familiares, respeitando suas peculiaridades; incentivar ações de conservação e recuperação dos recursos naturais; implementar ações que gerem segurança alimentar e nutricional sustentável, a partir da valorização da medicina popular e alternativa; capacitação e orientação da juventude rural do semi-árido, como forma de assegurar o processo de sucessão agropecuária; realizar pesquisa e prestação de serviço no semi-árido nas áreas de biologia, botânica, biotecnologia, geografia, zoologia, paleontologia, geologia, dentre outras; implementar outras atividades relacionadas com seus objetivos. A Fundação Mussambê poderá eventualmente promover a venda de produtos e a prestação de serviços intrinsecamente ligados aos seus objetivos, desde que os resultados auferidos sejam aplicados na sua auto-sustentação. A Fundação Mussambê não tem caráter político-partidário, religioso ou racial e não se manifestará em questões de tal natureza. DA ADMINISTRAÇÃO - A administração do Fundação Mussambê é constituída pelos seguintes órgãos: Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão escolhidos entre seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período. Da Diretoria Executiva - A Diretoria Executiva compõe-se de um Diretor Presidente, dois Diretores Jurídicos, um Diretor Financeiro, um Diretor de Recursos Humanos, dois Diretores de Programas/Projetos e um Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento. Caberá à Diretoria Executiva, através do Diretor Presidente, do Diretor Financeiro, ou de seus substitutos, nos termos que dispõem este estatuto, assinar sempre em conjunto, documentos referentes à movimentação de recursos financeiros junto a instituições bancárias e financeiras, tais como: cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos onerosos. Documentos que não produzam ônus financeiro poderão ser assinados pelo Diretor da área. A Diretoria Executiva deverá reunir-se ordinariamente pelo menos a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quantas vezes for necessário. São atribuições da Diretoria Executiva: expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação Mussambê; cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e Regimento Interno, o Plano de Trabalho Anual e as Diretrizes Orçamentárias da Fundação Mussambê; submeter aos pares a criação de órgãos administrativos de qualquer nível ou situados em outras sedes de representação; elaborar a proposta de Regimento Interno da Fundação Mussambê e aprová-lo, entre os pares, com maioria simples; comunicar ao Conselho Fiscal a ocorrência de irregularidades no âmbito da Fundação Mussambê e, se for o caso, de descumprimento de recomendações expedidas a respeito dessas irregularidades. Compete ao Diretor(a) Presidente: convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; coordenar as ações operacionais desenvolvidas nas áreas de atuação setorial dos demais Diretores; coordenar e avaliar, em conjunto com os demais Diretores, a elaboração de projetos e programas de atuação da Fundação Mussambê; representar a Fundação Mussambê, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele. Na ausência do Diretor Presidente, assumirá o Diretor Financeiro e, na ausência deste, será escolhido um substituto entre os pares. Compete ao Diretor(a) Financeiro(a): assinar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação Mussambê; elaborar demonstrações financeiras, relatórios de atividades e orçamento anual, apresentando-o à Diretoria Executiva para exame e emissão de parecer; dirigir o fluxo financeiro do Fundação; implementar em conjunto com os demais Diretores o orçamento anual; controlar o patrimônio, suprimentos e logística; coordenar serviços de contabilidade e controladoria; assinar, em conjunto com o Diretor Presidente, cheques, títulos de crédito e quaisquer instrumentos que importem na realização de despesa, na captação de receita, na prestação de garantia ou na compra, alienação ou oneração de bens e direitos. Compete ao Diretor(a) de Programas/Projetos: elaborar projetos/programas sociais e culturais em prol do semi-árido; acompanhar o cumprimento de todas as etapas de realização de projetos e programas, verificando a qualidade dos serviços prestados; elaborar estratégias de atuação no mercado externo e interno, contactando meios de comunicação e com o público; contribuir com a definição da política institucional da Fundação; buscar a captação de recursos de fontes não previstas expressamente no Estatuto, a fim de ampliar as ações da Fundação Mussambê; executar, avaliar e responsabilizar-se pela coordenação pedagógica de cursos, projetos/programas de vários níveis de formação. Compete ao Diretor(a) de Recursos Humanos: selecionar e treinar pessoal de apoio, técnico-administrativo e outros; formular políticas de cargos, salários e benefícios; desenvolver estratégias de seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal; coordenar políticas de integração e eventos, na instituição e comunidade externa; conduzir atividades de integração de recursos humanos, em processos de fusão e integração. Compete ao Diretor(a) Jurídico(a): postular, em favor da Fundação, em juízo ou fora dele, para propor e contestar ações e os recursos a ele inerentes; emitir parecer sobre convênios, acordos, ajustes, contratos e propostas de Regulamento de Licitações, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação Mussambê. Compete ao Diretor(a) de Pesquisa e Desenvolvimento: participar do planejamento estratégico da instituição; traçar diretrizes científicas e tecnológicas; estabelecer políticas de gestão de pesquisa e desenvolvimento agropecuário; promover a inovação tecnológica e científica do setor produtivo agropecuário; orientar e dirigir equipes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor agropecuário; buscar soluções tecnológicas para produtos, processos e serviços e promover a transferência dos mesmos para a cadeia produtiva agropecuária; otimizar o desempenho da área de pesquisa e desenvolvimento agropecuário. Do Conselho Fiscal - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos entre os pares, em reunião de eleição convocada especialmente para esse fim, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período. Compete ao Conselho Fiscal: convocar a Diretoria Executiva, ordinária e extraordinariamente; fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; emitir parecer técnico sobre assuntos de sua área de competência, por solicitação da Diretoria Executiva. DO PATRIMÔNIO - O patrimônio da Fundação Mussambê é constituído por: dotação inicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) integralizada por seus instituidores; bens e direitos adquiridos ou que venha a adquirir; receitas decorrentes da prestação de serviços; dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio; dotações de quaisquer natureza, legados e subvenções promovidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Os bens e direitos da Fundação Mussambê somente poderão ser utilizados com plena observância dos objetivos e finalidades estatutárias. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Em caso de extinção, seus bens patrimoniais serão destinados a instituições similares. Os casos omissos serão tratados no Regimento Interno. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, podendo ser alterado, a qualquer tempo, por proposta de dois terços da totalidade dos membros da Fundação Mussambê, em Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim. De acordo com esse Estatuto, todos os presentes a essa Assembléia são considerados sócios fundadores e, portanto, membros natos da Assembléia Geral de Sócios. Dando prosseguimento fez-se a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, conforme o Estatuto determina, com mandato de dois anos, podendo ser os membros serem reconduzidos por mais um período. Tivemos como resultados finais da eleição: CONSELHO FISCAL: VERÔNICA MARIA FIGUEIREDO LIMA (Efetiva), residente e domiciliada na cidade do Crato, com CPF sob nº 194.764.263-49; JOSÉ NILSON CORREIA URSULINO (Efetivo), residente residente e domiciliado na cidade do Crato, com CPF sob nº 116.050.063-00; MARIA CLEIDE SILVA (Efetiva), residente e domiciliada na cidade do Crato, com CPF sob nº 214.892.543-15; ALDA FERREIRA DE ANDRADE (Suplente), residente e domiciliada na cidade do Crato, com CPF sob nº 115.980.003-06; CIRENE MARIA ESMERALDO (Suplente), residente e domiciliada na cidade de Brejo Santo, com CPF sob nº 045.673.073-72 e MARIA SOCORRO DA SILVA (Suplente), residente e domiciliada na cidade do Crato, com CPF sob nº 043.437.603-59. DIRETORIA EXECUTIVA: DANIEL WALKER ALMEIDA MARQUES JUNIOR (Diretor Presidente), residente e domiciliado na cidade de Juazeiro do Norte, com CPF sob nº 699.353.513-00; ROSALINA SILVA LANDIM GONÇALVES (Diretora do Setor Financeiro), residente e domiciliada na cidade do Crato, com CPF sob nº 092.458.043-72; UILTON DE SOUSA LIMA (Diretor Jurídico), residente e domiciliado na cidade do Crato, com CPF sob nº 462.209.923-34; ERNANE BRÍGIDO SILVA NETO (Diretor Jurídico), residente e domiciliado na cidade do Crato, com CPF sob nº 263.196.163-34; JOSÉ ERISVALDO DA SILVA FIGUEREDO (Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento), residente e domiciliado na cidade de Juazeiro do Norte, com CPF sob nº 209.338.433-72; MARIA DA PENHA SOUSA LIMA (Diretora de Recursos Humanos), residente e domiciliada na cidade do Crato, com CPF sob nº 308.031.523-53; MARIA MATIAS DA SILVA (Diretora de Programas/Projetos), residente e domiciliada na cidade do Crato, com CPF sob nº 140.548.093-91 e MARIA FERREIRA DE ALENCAR (Diretora de Programas/Projetos), residente e domiciliada na cidade do Crato, com CPF sob nº 050.268.493-34. Os membros foram imediatamente empossados em seus respectivos cargos. Nada mais havendo para ser tratado, a Presidente dos trabalhos, Maria Matias da Silva, deu por encerrada a Assembléia, e eu, Daniel Walker Almeida Marques Junior lavrei e assinei a presente ata, seguida da assinatura da Presidente dos trabalhos, Diretores eleitos e Conselheiros fiscais. Crato-CE, sete de agosto de dois mil e quatro.

MARIA MATIAS DA SILVA
Presidente da Assembléia

DANIEL WALKER ALMEIDA MARQUES JUNIOR
Secretário

VERÔNICA MARIA FIGUEIREDO LIMA ALDA FERREIRA DE ANDRADE
JOSÉ NILSON CORREIA URSULINO CIRENE MARIA ESMERALDO
MARIA CLEIDE SILVA MARIA SOCORRO DA SILVA
UILTON DE SOUSA LIMA ROSALINA SILVA LANDIM GONÇALVES
ERNANE BRÍGIDO SILVA NETO JOSÉ ERISVALDO DA SILVA FIGUEREDO
MARIA DA PENHA SOUSA LIMA MARIA FERREIRA DE ALENCAR

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